Questão teórica: o que pode, o que não pode e porquê.
Sacrossanctum Concilium
28. Nas celebrações litúrgicas, seja quem for, ministro ou fiel, exercendo o seu ofício, faça tudo e só aquilo que pela natureza da coisa ou pelas normas litúrgicas lhe compete.
29. Os que servem ao altar, leitores, comentaristas e componentes do grupo coral exercem também um verdadeiro ministério litúrgico. Desempenhem, portanto, sua função com a piedade sincera e a ordem que convêm a tão grande ministério e que, com razão, o povo de Deus exige deles. Por isso, é necessário que, de acordo com as condições de cada qual, sejam cuidadosamente imbuídos do espírito litúrgico e preparados para executar as suas partes, perfeita e ordenadamente.
Em nome de uma mal interpretada participação na liturgia, muito se confundiu os papéis. Já vi e vivi coisas de arrepiar. Algumas do tipo: no dia do aniversário de consagração religiosa de uma freira ela tomou a cadeira presidencial e o sacerdote sentou-se no primeiro banco da Igreja. A freira “celebrou a missa” até o ofertório quando então o sacerdote tomou seu lugar junto ao altar para a liturgia Eucarística. Por mais querida que a freira seja, por mais “democrático” que o padre seja, ambos erraram fragorosamente. O lugar da freira e do leigo não é presidindo a assembléia litúrgica. Este lugar cabe ao sacerdote que o faz In Persona Christi Capitis por força do sacramento da Ordem. Não é algo ou uma prerrogativa que o sacerdote concede a si ou da qual possa dispor sem mais. É um sacramento que ele recebe da Igreja para exercê-lo em nome da mesma Igreja. Não é um cargo para que outras pessoas posam ocupá-lo. É um verdadeiro e próprio ministério que na liturgia tem lugar e ofício próprios.
Quando um fiel tenta celebrar a missa (apenas tenta porque quem de fato e de direito a preside é o sacerdote) ele incorre nalguns erros graves:
1º) A ação litúrgica nunca é particular, mas, ação da Igreja e deve ser feita consoante à mesma (Cân. 837);
2º) Cânon 1384: quem exerce ilegitimamente uma função sacerdotal ou outro ministério sagrado pode ser punido com justa pena;
3º) Nunca é lícito simular sacramento por três razões:
– trata-se sempre de uma mentira grave, pois o objeto que induz a erro é algo importante: um sacramento;
– constitui certo desprezo para com as coisas sagradas (isto é, um sacrilégio), já que implica uma certa brincadeira com os sacramentos instituídos por Cristo;
– pode constituir uma falta contra a justiça ou contra a caridade, ao negar-se ao sujeito os meios necessários ou convenientes para a sua vida espiritual. (HORTAL, Jesús. Igreja e Direito: Os sacramentos da Igreja na sua dimensão canônico-pastoral. pág. 35)
O leigo não pode presidir a assembléia. Este é um ofício do Sacerdote. “A celebração da missa é ação do povo de Deus hierarquicamente organizado” (IGMR, n. 16). A mesma Instrução Geral do Missal Romano diz que o Sacerdote tem funções próprias, presidenciais.
Instrução Geral do Missal Romano
30. Entre as partes da Missa que pertencem ao sacerdote, está em primeiro lugar a Oração eucarística, ponto culminante de toda a celebração. Vêm a seguir as orações: a oração colecta, a oração sobre as oblatas e a oração depois da comunhão. O sacerdote, que preside à assembleia fazendo as vezes de Cristo, dirige estas orações a Deus em nome de todo o povo santo e de todos os presentes . Por isso se chamam “orações presidenciais”.
31. Compete igualmente ao sacerdote, enquanto presidente da assembleia reunida, fazer certas admonições previstas no próprio rito.
32. O carácter «presidencial» destas intervenções exige que elas sejam proferidas em voz alta e clara e escutadas por todos com atenção . Por isso, enquanto o sacerdote as profere, não se hão-de ouvir nenhumas outras orações ou cânticos, nem o toque do órgão ou de outros instrumentos musicais. Pertence ainda ao sacerdote presidente anunciar a palavra de Deus e dar a bênção final. Pode ainda introduzir os fiéis, com brevíssimas palavras: na Missa do dia, após a saudação inicial e antes do rito penitencial; na liturgia da palavra, antes das leituras; na Oração eucarística, antes do Prefácio, mas nunca dentro da própria Oração; finalmente, antes da despedida, ao terminar toda a ação sagrada.
Além das orações presidenciais, ficou claro no texto acima que as BREVES intervenções devem ser do Presidente e não do leigo. Aqui já se descartam os comentários kilométricos que se faz nas missas, explicando o rito ao invés de introduzir a assembléia ao Mistério.
35. As aclamações e as respostas dos fiéis às saudações do sacerdote e às orações constituem aquele grau de participação ativa por parte da assembleia dos fiéis, que se exige em todas as formas de celebração da Missa, para que se exprima claramente e se estimule a ação de toda a comunidade .
36. Há ainda outras partes da celebração, que pertencem igualmente a toda a assembleia convocada e muito contribuem para manifestar e favorecer a participação ativa dos fiéis: são principalmente o ato penitencial, a profissão de fé, a oração universal e a oração dominical.
Claro está que a participação ativa e frutuosa do leigo, da assembléia, não se dá quando estes usurpam o ministério do sacerdote nem quando o sacerdote exerce uma função que não é sua. Não é função do sacerdote tocar o violão ou fazer as respostas. Cada sujeito litúrgico tem sua função determinada na ação litúrgica e como tal o papel do leigo é insubstituível.
Qual o lugar do leigo então?
Em primeiro lugar há que se tirar a compreensão de uma falsa competição por lugar na Igreja. Na Igreja, o ministério é sempre sinal do serviço. Certa feita estava eu numa reunião pastoral e algumas freiras e leigos faziam uma abordagem do sacerdócio como cargo, “algo a que se apegar ciosamente”. Esta visão errada está entremeada nalguns setores da Igreja para os quais o lugar do leigo é substituir o sacerdote exatamente com uma falsa compreensão do sacerdócio.
A participação ativa e frutuosa que pede o Concílio é aquela adequatio da mente à coisa, ou seja, do coração e da mente ao mistério Pascal de Cristo celebrado na liturgia. Não se resume a funções. Caso reduzisse esta participação a funções, a liturgia sofreria um empobrecimento irreparável. Um cadeirante, um idoso, um analfabeto, uma criança, uma pessoa de outra nacionalidade e outra língua tem, de fato, pouco “espaço” para fazer coisas na liturgia. Nem por isso participam com menos intensidade do Mistério. A maioria dos leigos dentro de um templo não faz nenhuma função vistosa na liturgia. Eles permanecem em seus bancos e nem por isso participam menos ou com menor intensidade, com menos santidade ou com menor proveito espiritual da liturgia. Este mito de que “participação” litúrgica é sinônimo de “fazer coisas para todo mundo ver” precisa cair afim de que a verdadeira participação ativa e frutuosa seja promovida.
O leigo não pode fazer as orações presidenciais.
O leigo não pode simular sacramento (celebrar no lugar do padre).
O leigo não pode distribuir a sagrada comunhão, a menos que seja delegado de modo extraordinário para auxiliar o sacerdote a cujo ministério está ordenada esta função.
O leigo não pode apresentar o cálice durante a doxologia (Por Cristo, com Cristo em Cristo..).
O leigo não pode apresentar âmbulas ou hóstias durante a doxologia.
O leigo não pode proclamar o evangelho na missa.
O leigo não pode fazer a homilia.
O leigo não pode rezar o embolismo nem a oração da paz junto com o Padre (Livrai-nos de todos os males… Senhor Jesus Cristo dissestes aos vossos Apóstolos…).
O leigo não pode rezar nenhuma parte da oração Eucarística que é reservada ao sacerdote. A mesma começa no diálogo inicial “O Senhor esteja Convosco. Ele está no meio de nós” e prossegue até o Amém da doxologia (Por Cristo, com Cristo em Cristo…).
O lugar do leigo é na assembléia e não no presbitério. A menos que tal leigo seja o acólito que auxilia o sacerdote junto ao altar.
Os Ministros Extraordinários da Comunhão não são acólitos.
Os acólitos possuem funções próprias. A função do MESC é somente de auxiliar o sacerdote na distribuição da comunhão e, eventualmente, preparar alfaias e vasos sagrados para a missa caso não haja sacristão na Igreja.
Espero ter podido contribuir para uma melhor participação ativa e de fato frutuosa na celebração eucarística.
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Padre Luis Fernando Alves Ferreira*
*Padre da Diocese de Itumbiara
Formado em Filosofia no Instituto Dom Jaime Collins e Teologia no Instituto Santa Cruz em Goiânia.
Secretário do Conselho Presbiteral da Diocese de Itumbiara, Coordenador Regional de Pastoral e Promotor Vocacional Diocesano