O Tribunal Eclesiástico se estrutura de forma semelhante aos Tribunais de Justiça do Estado, nele há a figura do:
- Moderador do Tribunal Eclesiástico;
- Presidente do Tribunal Eclesiástico;
- Juiz;
- Juiz Auditor;
- Defensor Defensor do Vínculo;
- Notário (que se assemelha ao tabelião);
- Perito;
- Procurador;
- Advogado.
Na composição de um Tribunal Eclesiástico há um amplo espaço para a atuação dos leigos, independente de sexo.
MODERADOR DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO:
O Moderador, via de regra, é o Bispo da diocese onde está situado o Tribunal Eclesiástico. Quando o Tribunal é Interdiocesano, ou seja, quando há reunião de mais de uma diocese, os Bispos decidem qual deles ocupará essa função.
Por sua vez, o Moderador pode delegar a sua competência a outra pessoa que será nomeado Presidente do Tribunal.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO:
O Tribunal Eclesiástico possui um presidente que também é chamado de Vigário Judicial, ele representa o bispo da diocese ou os bispos de um conjunto de dioceses.
Ao bispo, pela natureza do seu cargo, é atribuída a função de juiz nos casos confiados aos Tribunais Eclesiásticos, contudo, diante de tantas outras atribuições inerentes ao episcopado ele delega essa função ao juiz presidente do Tribunal.
JUIZ:
São necessários três juízes para apreciarem as causas ordinárias de declaração de nulidade matrimonial, são três na primeira instância e três na segunda instância. Um dos juízes atuará como presidente do turno judicante (fazendo analogia com a justiça comum seria como um relator), que não se deve confundir com o presidente do Tribunal.
São necessários três juízes para apreciarem as causas ordinárias de declaração de nulidade matrimonial, são três na primeira instância e três na segunda instância. Um dos juízes atuará como presidente do turno judicante (fazendo analogia com a justiça comum seria como um relator), que não se deve confundir com o presidente do Tribunal.
JUIZ AUDITOR:
Outra modalidade de juiz figura nos processos de nulidade, é aquele que chamamos de juiz auditor, a ele compete a tarefa de ouvir os depoentes e zelar pela condução dos depoimentos, submeter o depoente ao juramento e, por fim, ler a ata.
DEFENSOR DO VÍNCULO:
Este atua no processo com especial atenção a defesa do vínculo conjugal, sempre que possível argumentando em favor da manutenção da união. É possível que o Defensor do Vínculo, diante dos fatos, concorde com o pedido de nulidade e comente em favor do desfazimento do vínculo.
NOTÁRIO:
Para dar fé pública aos documentos dos processos, assiná-los, redigí-los, existe a figura do notário, a sua assinatura possui tanta importância que, sem ela, os documentos carecem de valor legal. Como há um grande número de demandas e estas geram muito trabalho é comum que no Tribunal Eclesiástico haja mais de um notário.
PERITO:
É o profissional encarregado de avaliar os fatores psicológicos ou psiquiátricos da parte solicitada de acordo com o caso.
É o profissional encarregado de avaliar os fatores psicológicos ou psiquiátricos da parte solicitada de acordo com o caso.
O perito apresentará um laudo onde informará se há ou houve algum problema de saúde que tenha contribuído negativamente no relacionamento ou na manifestação de vontade da parte avaliada, avaliará também até que ponto esse problema tem relevância na causa de nulidade.
PROCURADOR:
É aquele que representa uma das partes para realizar certos atos como receber notificações oficiais, pedir que o juiz decida um ponto em particular, etc. É comum que o advogado assuma o papel de procurador.
ADVOGADO:
O advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes, ele redige e apresenta arrazoados com o intuito de fornecer subsídios que dêem fundamentação a causa pleiteada, além disso, o advogado pode sugerir que se peça o parecer de um perito. O Código de Direito Canônico também denomina o advogado como patrono, uma vez que ele patrocina a causa de uma das partes.
No Tribunal Eclesiástico deverá existir um rol de advogados aprovados para atuar nele. Quando alguém, interessado em ingressar com um processo de nulidade matrimonial, procura o Tribunal Eclesiástico o notário deve lhe apresentar a lista para que o potencial demandante da causa escolha aquele que achar mais conveniente.
A nomeação de um advogado não é obrigatória, embora seja muito útil, sobretudo na fase final do processo, quando as provas já foram reunidas e é necessário apresentar uma boa argumentação.
A justiça canônica é um ramo do direito que, como tal, necessita estudo e aprofundamento.
Ocorre que há profissionais de outros ramos do direito que se aventuram em advogar em causa própria, porém, sem a devida especialização correm o risco de não terem sucesso. Como, por exemplo, um advogado que atua na justiça do trabalho para atuar na justiça penal precisa se especializar por serem áreas completamente distintas, com ritos, prazos, recursos próprios.
ADVOGADO CANÔNICO
- Gerar link
- X
- Outros aplicativos