Decretum Contra Communismum e sua confirmação Decreto do Santo Ofício 28 de junho (1 de julho) de 1949 AAS 41 (1949) 334.
Perguntas:
1. Se é lícito inscrever-se no partido comunista ou prestar-lhe apoio
2. Se é lícito publicar, difundir ou ler livros, revistas, periódicos ou folhas* que defendem a doutrina e a ação dos comunistas, ou escrever neles.
3. Se podem ser admitidos aos sacramentos aqueles fiéis que cumpriram consciente e livremente os atos mencionados nos números 1 e 2.
4. Se os fiéis que professam a doutrina materialista e anti-cristã dos comunistas, e sobretudo os que a defendem e a propagam, ipso facto, como apóstatas da fé católica, incorrem em excomunhão speciali modo reservada à Sé Apostólica.
Resposta (confirmada pelo Sumo Pontífice a 30 de junho):
À 1. Não: o comunismo, com efeito, é materialista e anti-cristão; e os chefes comunistas, incluso se às vezes por palavra professam não combater a religião, na realidade sem embargo, tanto na doutrina como na ação, se mostram hostis a Deus, à verdadeira religião e à Igreja de Cristo.
À 2. Não: estão proibidos, com efeito, pelo próprio direito. (cf. CIC, can. 1399).
À 3. Não, segundo os princípios de caráter geral referentes à negação dos sacramentos aos que não têm a disposição requerida.
À 4. Sim.
Qu.: 1. Utrum licitum sit, partibus communistarum nomen dare vel eisdem favorem praestare.
2. Utrum licitum sit edere, propagare vel legere libros, periodica, diaria vel folia, quae doctrinae vel actioni communistarum patrocinantur, vel in eis scribere;
3. Utrum christifideles, qui actus, de quibus in n. 1 et 2, scienter et libere posuerint, ad sacramenta admitti possint;
4. Utrum christifideles, qui communistarum doctrinam materialisticam et antichristianam profitentur, et in primis qui eam defendunt vel propagant, ipso facto, tamquam apostatae a fide catholica, incurrant in excommunicationem speciali modo Sedi Apostolicae reservatam.
Resp. (confirmata a Summo Pontifice, 30. Jul.): Ad 1. Negative: Communismus enim est materialisticus et antichristianus; communistarum autem duces, etsi verbis quandoque profitentur se religionem non oppugnare, re tamem, sive doctrina sive actione, Deo veraeque religioni et Ecclesiae Christi sese infensos esse ostendunt.
Ad 2. Negative: Prohibentur enim ipso iure (cf. CIC, can. 1499)
Ad 3. Negative, secundum ordinaria principia de sacramentis denegandis iis, qui non sunt dispositi.
Ad 4. Affirmative.
Resposta do Santo Ofício, 25 de março (4 de abril) de 1959
AAS 51 (1959) 271s
Eleições de delegados que apoiem o comunismo
Pergunta: Se é lícito aos cidadãos católicos, na eleição dos representantes do povo, dar o voto àqueles partidos ou candidatos que, ainda que não professem princípios contrários à doutrina católica, e se atribuem inclusive o nome cristão, de fato sem embargo se associam aos comunistas e os favorecem com seu modo de atuar.
Resposta (confirmada pelo Sumo Pontífice a 2 de abril): Não, segundo a norma do Decreto do S. Ofício de 1 de julho de 1949, n.1.
Qu.: Utrum catholicis civibus in eligendis populi oratoribus liceat suffragium dare iis partibus vel candidatis, qui, etsi principia catholicae doctrinae opposita non profiteantur, immo etiam christianum nomen sibi assumant, re tamem communistis sociantur et sua agendi ratione iisdem favent.
Resp. (confirmata a Summo Pontifice, 2. Apr.): Negative, ad normam Decreti S. Officii 1. Iul. 1949, n. 1.