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O Administrador Diocesano


Brasão de João Paulo Pp. II
A figura do Administrador Diocesano entra em cena quando o Bispo diocesano deixa o ofício eclesiástico: seja por transferência, aposentadoria ou renúncia aceita.
O governo da Diocese até a nomeação do Administrador Diocesano é determinado pelo c. 419:
Ficando vacante a sé, o governo da diocese, até a constituição do Administrador diocesano, é confiado ao Bispo auxiliar e, se forem mais de um, ao mais antigo pela promoção; não havendo Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese deve convocar sem demora o colégio competente para designar o Administrador diocesano.
Assim que se determine a vacância da Sé episcopal, abre-se na Diocese uma situação canônica transitória, que perdurará somente até a constituição do Administrador diocesano. Nesta fase de transição, o governo ad interim da Diocese deve seguir a seguinte ordem:
Primeiro passa ao Bispo auxiliar; na hipótese que exista o Bispo coadjutor, esse se torna ipso jure Bispo diocesano, dummodo possessionem legitime ceperit, a teor do c. 409, §1:
Ficando vacante a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que tenha tomado posse legitimamente.
Segundo, se os Bispos auxiliares são mais de um, a regência da diocese compete ao Bispo Auxiliar mais antigo por promoção e isto em relação ao decreto de eleição como Bispo e não em relação à efetiva ordenação episcopal.[1]
Terceiro, na falta de um Bispo auxiliar, o governo da Diocese passa ao Colégio dos Consultores, a teor do c. 502, § 1:
Ao Colégio dos consultores preside o Bispo diocesano; ficando, porém, a sé impedida ou vacante, preside aquele que substitui interinamente o Bispo, ou então, se ainda não foi constituído, o sacerdote mais antigo por ordenação no colégio dos consultores.
Exceto se a Sé Apostólica tenha providenciado diversamente. No CIC 1917, o governo passava ao Capítulo Catedral (c. 431, § 1, CIC 1917), que poderia ainda hoje exercitar tal função caso a Conferência Episcopal estabelecesse que as atribuições do Colégio dos Consultores fossem confiadas a ele, a teor do c. 502, § 3:
A Conferência dos Bispos pode determinar que as funções do colégio dos consultores sejam confiadas ao cabido da catedral.
O poder de quem assume o governo interino da Diocese até a nomeação do Administrador Diocesano é “ordinário”, mas limitado. A teor do c. 426:
Estando a sé vacante, quem governar a diocese antes da designação do Administrador diocesano tem o poder que o direito reconhece ao Vigário geral.
O Colégio dos Consultores, eventualmente o Capítulo Catedral, devem agir colegialmenteporque são órgãos colegiais. Todavia não é proibido, apesar de pouco conforme ao Direito comum, que os Consultores ou os Capitulares exerçam a turno o poder que compete ao Colégio ou Capítulo inteiro.[2]
1.1. A Eleição do Administrador Diocesano.
Exceto quando a Sé Apostólica tenha disposto diversamente, a designação do Administrador Diocesano compete ao Colégio dos Consultores, ou ao Capítulo Catedral, na hipótese prevista pelo c. 502, § 3, como vimos acima.
A convocação dos Consultores será feita pelo Bispo auxiliar, se ele assumiu o governo interino da Diocese; ou então por quem tem a presidência do Colégio dos Consultores, a teor do c. 502, § 2; ou do Capítulo Catedral, a teor do c. 507, § 1:
Entre os cônegos haja um presidente do cabido; constituam-se também outros ofícios, de acordo com os estatutos, levando-se em conta também o costume vigente na região.
A eleição do Administrador Diocesano deve acontecer entre oito dias da notícia certa da vacância da Sé episcopal. O tempo é “útil”, a teor do c. 201, § 2:
Por tempo útil entende aquele que de tal modo compete a quem exerce ou persegue seu direito, que não transcorre para quem o ignora ou está impossibilitado de agir.
O tempo é útil mesmo se no c. 421, § 2 é dito quavis de causa:
Se o Administrador diocesano, por qualquer motivo, não tiver sido eleito legitimamente dentro do tempo prescrito, sua nomeação se transfere para o Metropolita, e se estiver vacante a própria sé metropolitana, ou, ao mesmo tempo, a sé metropolitana e a sufragânea, transfere-se ao Bispo sufragâneo mais antigo pela promoção.[3]
A mesmíssima expressão – quavis de causa – estava no correspondente c. 432, § 2, do CIC 1917; e, segundo a interpretação comum da doutrina canônica, não rendia o tempo “contínuo”, a teor do c. 201, § 1: Por tempo contínuo entende-se aquele que não sofre nenhuma interrupção.
Os oito dias são taxativos, portanto, se neste tempo, por qualquer causa – quavis de causa – a eleição do Administrador Diocesano não tenha acontecido ou não tenha acontecido de modo legítimo, a sua “nomeação” fica devoluta ipso jure ao Metropolita e, em caso de vacância da Sé metropolitana e daquela sufragânea, ao Bispo sufragâneo promotione antiquior: não em relação à consagração episcopal, nem à nomeação como sufragâneo daquela determinada Província eclesiástica, mas em relação à eleição episcopal.
No c. 425 é disposta outra causa de “devolução” ao Metropolita:
§ 1: Para o ofício de Administrador diocesano, só pode ser indicado validamente um sacerdote que já tenha completado trinta e cinco anos de idade e ainda não tenha sido eleito, nomeado ou apresentado para essa sé vacante.
§ 3: Se não tiverem sido respeitadas as condições prescritas no § 1, o Metropolita ou, se estiver vacante a própria Igreja metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo pela promoção, depois de tomar conhecimento da verdade, nomeie por essa vez o Administrador; os atos de quem tiver sido eleito contra as prescrições do § 1 são nulos pelo próprio direito.
A Sé Apostólica deve ser informada tempestivamente – quantocius – da morte do Bispo. É uma obrigação do Bispo auxiliar e, em sua falta, do Colégio dos Consultores. Igualmente, é dever daquele que foi eleito ou nomeado como Administrador Diocesano, informar a Sé Apostólica da sua eleição, a teor do c. 422:
O Bispo auxiliar ou, na falta dele, o colégio dos consultores informe, quanto antes, a Sé Apostólica da morte do Bispo; assim também, quem for eleito Administrador diocesano informe-a de sua eleição.[4]
1.2. Normas para a Eleição do Administrador Diocesano.
1.2.1. O Princípio da “Unicidade”.
No c. 423, § 1 é estabelecido que o Administrador Diocesano seja um só. A disposição é ad validitatem. Se fossem eleitos simultaneamente dois ou mais “Administradores”, a eleição seria inválida para todos. O costume contrário é reprovado:
Reprovado o costume contrário, seja designado um só Administrador diocesano; caso contrário, a eleição é nula.[5]
A unicidade do Administrador é requerida por motivos pastorais: assegurar a unidade de governo e não dar ocasião a discórdias e contrastes. Em virtude do c. 423, § 2, existe incompatibilidade entre o ofício de Administrador Diocesano e o ofício de Ecônomo Diocesano:
O Administrador diocesano não pode ser, ao mesmo tempo, ecônomo; por isso, se o ecônomo da diocese tiver sido eleito Administrador, o conselho econômico eleja outro ecônomo interino.
Portanto, quando for eleito como Administrador Diocesano o atual Ecônomo Diocesano, deve-se nomear temporariamente – pro tempore – um outro Ecônomo. Com a vinda do novo Bispo Diocesano, o Administrador Diocesano decai do seu atual ofício e retoma o ofício precedente de Ecônomo da Diocese.
A nomeação do Ecônomo interino, a teor do c. 423, § 2, compete ao Conselho para Assuntos Econômicos, que naturalmente será convocado e presidido pelo Administrador diocesano, que há as mesmas atribuições e faculdades de Bispo diocesano, a teor do c. 427, § 1:
O Administrador diocesano tem as obrigações e o poder do Bispo diocesano, com exclusão do que se excetua pela natureza da coisa ou pelo próprio direito.[6]
1.2.2. Normas Ad Validitatem.
No c. 424 é prescrito ad validitatem a observância dos cc. 165-178, que regulam a eleição a um ofício eclesiástico. Tais normas são taxativas, tratando-se de uma eleição extremamente importante; e nenhum Direito particular ou estatutário poderia mudá-las. Podem, porém ser integradas naquilo que os cânones permitem.
Por exemplo, voto por carta ou por procurador, a teor do c. 167, § 1:
Feita legitimamente a convocação, têm direito de votar os presentes no dia e no lugar determinados na convocação, excluída a faculdade de votar por carta ou por procurador, salvo determinação legítima em contrário nos estatutos.
Por exemplo, proibição da eleição por compromisso, a teor do c. 174, § 1:
A eleição, salvo determinação contrária do direito ou dos estatutos, pode também ser feita por compromisso, contanto que os eleitores, com consenso unânime e escrito, transfiram por essa vez o direito de eleger a uma ou mais pessoas idôneas, quer do grêmio, quer estranhas; estas, em virtude da faculdade recebida elejam em nome de todos.
Por exemplo, prescrição de uma maioria qualificada, contra o dispositivo do c. 119, n. 1:
No que se refere aos atos colegiais, salvo determinação contrária do direito ou dos estatutos:
1º tratando-se de eleições, tem força de direito aquilo que, presente a maior parte dos que devem ser convocados, tiver agradado á maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, faça-se a votação entre os dois candidatos que tiverem conseguido a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os dois mais velhos de idade; depois do terceiro escrutínio, persistindo a paridade, considere-se eleito o mais velho de idade.
E também o c. 176:
Salvo determinação contrária do direito ou dos estatutos, considera-se eleito e seja proclamado, pelo presidente do colégio ou grupo, quem tiver obtido o número de votos requeridos, de acordo com o cân. 119, n. 1.
1.3. Dotes e Qualidades do Eleito.
Algumas qualidades do Presbítero a ser eleito são ad validitatem, outras são apenas ad liceitatem.
Ad validitatem é prescrito que o Administrador diocesano seja Sacerdote, ou seja, Presbítero ou Epíscopo; tenha completado 35 anos de idade; não tenha sido eleito, nomeado ou apresentado como Bispo diocesano para a mesma Sé vacante.
Pode ser eleito qualquer Sacerdote, mesmo de outra Igreja Particular ou também um Religioso. Neste caso, todavia, é necessário o consentimento do seu próprio Bispo ou do Superior religioso competente.
Ad liceitatem é prescrito que o eleito seja um Sacerdote que se distinga por doutrina e prudência, e obviamente também por integridade de costumes e por piedade, como acrescentava o CIC 1917, no c. 434, § 2.
A não observância das condições prescritas ad validitatem rende absolutamente nula a eleição, e os eventuais atos postos pelo “eleito” são igualmente nulos ispo jure, exceto no caso desuplência da parte da Igreja prevista pelo c. 144, § 1:
No erro comum de fato ou de direito, bem como na dúvida positiva e provável, seja de direito, seja de fato, a Igreja supre, para o foro tanto externo como interno, o poder executivo de regime.
Dever-se-á proceder a uma nova eleição de outro Administrador diocesano, e esta compete pro ea vice ao Metropolita, ou, em caso de vacância da mesma Igreja metropolitana, ao Bispo sufragâneo mais antigo por promoção, ou seja, por eleição como Bispo.[7]
1.4. A Posse do Administrador Diocesano.

1.4.1. O Ofício do Administrador Diocesano.
Quem assume interinamente o governo da Diocese, a teor do c. 419, há somente as faculdades e as atribuições que o Direito reconhece ao Vigário Geral, como determina o c. 426:
Estando a sé vacante, quem governar a diocese antes da designação do Administrador diocesano tem o poder que o direito reconhece ao Vigário geral.[8]
O Administrador diocesano, por sua vez, há o poder e as obrigações do próprio Bispo diocesano, com exceção de quanto é excluído pela natureza mesma das coisas ou pelo próprio direito, a teor do c. 427:
§ 1: O Administrador diocesano tem as obrigações e o poder do Bispo diocesano, com exclusão do que se excetua pela natureza da coisa ou pelo próprio direito.
§ 2: O Administrador diocesano, aceita a eleição, obtém o poder sem que se requeira a confirmação de ninguém, firme a obrigação mencionada no cân. 833, n. 4.
O Administrador diocesano é, portanto, Ordinário local, a teor do c. 134, § 2, e o seu poder é próprio não vicário, como aquela do Vigário capitular da legislação anterior, o qual regia a Diocese loco Capituli:[9]
Com o nome de Ordinário local se entendem todos os mencionados no § 1, exceto os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica.
A saber: o Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são prepostos a alguma Igreja particular ou a uma comunidade a ela equiparada, de acordo com o c. 368; os que nelas têm poder executivo ordinário geral, isto é, os Vigários gerais e episcopais.
A eleição ao ofício de Administrador diocesano não necessita de nenhuma confirmação. Portanto, em conformidade com o princípio estabelecido no c. 178, assim que o Presbítero eleito aceita a eleição, obtém o ofício e o relativo poder ipso jure. Permanece somente o dever de uma formalidade: a Profissão de Fé diante do Colégio dos Consultores, ad normam do c. 833, n. 4:
Têm obrigação de fazer pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica: diante do colégio dos consultores, o Administrador diocesano.
1.4.2. Proibições ao Administrador Diocesano.
A primeira proibição ao Administrador diocesano é de caráter geral, e proíbe segundo um velho princípio jurídico, que, durante a vacância da Sé, se inove qualquer coisa:
Sede vacante nihil innovetur, a teor do c. 428, § 1: Durante a sé vacante, nada se modifique. Tal princípio há sua concretização exemplificativa no c. 428, § 2:
Os que cuidam do governo interino da diocese são proibidos de fazer qualquer coisa que possa de algum modo prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; em particular, são proibidos ele próprios, e por isso qualquer outro, por si ou por outros, de retirar ou destruir documentos da Cúria diocesana ou neles modificar coisa.[10]
A todos aqueles que têm ad interim o governo da Diocese, é vetado de realizar qualquer ato que possa resultar em algum prejuízo à Diocese e aos direitos episcopais. Em modo especial é proibido a eles, como a qualquer outro, seja pessoalmente que por meio de outros, de subtrair ou destruir ou alterar em qualquer modo, qualquer documento da Cúria diocesana.
Com efeito, tanto quem tem o governo interino da Diocese, quanto o Administrador diocesano, devem compreender que sua tarefa é temporária; por isso tem a obrigação de conferir, por quanto é possível, um caráter de provisoriedade às suas decisões, abstendo-se daqueles atos que poderiam criar dificuldades ao futuro Bispo diocesano, com direitos adquiridos e fatos realizados.[11]

1.4.3. Residência e Missa Pro Populo.
O c. 429 invoca a obrigação do Administrador diocesano, com as mesmas modalidades prescritas nos cc. 388 e 395 relativamente ao Bispo diocesano, a saber: a residência na Diocese e a aplicação da Missa pro populo:
O Administrador diocesano tem obrigação de residir na diocese e de aplicar a missa pelo povo, de acordo com o cân. 388.
O ofício de Administrador diocesano cessa de dois modos: cessação ipso jure e cessação por remoção ou renúncia.
O ofício do Administrador diocesano há caráter interino, cessa ipso jure com a tomada de posse da Diocese da parte do novo Bispo diocesano, a teor do c. 430, § 1:
O ofício de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse do novo Bispo da diocese.[12]
A remoção do Administrador diocesano é reservada exclusivamente à Sé Apostólica. O Colégio dos Consultores, que o elegeu, é completamente incompetente nesta matéria, a teor do c. 430, § 2:
A remoção do Administrador diocesano é reservada à Santa Sé; uma renúncia que, por acaso, seja feita por ele deve ser exibida em forma autêntica ao colégio que é competente para sua eleição, e não precisa de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou morte do Administrador diocesano, seja eleito outro, de acordo com o cân. 421.
A eventual renúncia do Administrador diocesano não poder ser infectada por nenhum vício invalidante, a teor do c. 188:
A renúncia por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou por erro substancial ou por simonia é ipso iure nula.
Tal renúncia ainda deve ser apresentada em forma autêntica, a teor do c. 189, § 1, ao Colégio dos Consultores, para que produza efeitos jurídicos; mas não necessita de aceitação da parte dos mesmos:
A renúncia, para ser válida, necessite ou não de aceitação, deve ser feita à autoridade à qual compete a provisão do ofício em questão, por escrito ou oralmente diante de duas testemunhas.
1.4.4. Outras Faculdades do Administrador Diocesano.
Ainda é faculdade do Administrador diocesano, ad normam juris quanto segue:
Primeira: a abertura do Arquivo Secreto, a teor do c. 490, § 2:
Estando vacante a sé, o arquivo ou armário secreto não seja aberto, a não ser pelo próprio Administrador diocesano em caso de verdadeira necessidade.[13]
Segunda: a remoção do Chanceler da cúria e dos outros Notários, a teor do c. 485:
O chanceler e os outros notários podem ser livremente destituídos do ofício pelo Bispo diocesano; não, porém, pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio dos consultores.[14]
Terceira: dar Cartas Dimissórias, a teor do c. 1018, § 1, n. 2; e § 2:
Podem dar cartas dimissórias para os seculares:
2º o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos consultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do conselho mencionado no cân. 495, § 2, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico.
§ 2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem tiver sido negado o acesso às ordens pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.[15]
Quarta: conceder as licenças de excardinação, de incardinação e de transferência em outra Igreja particular, após um ano de vacância da sé episcopal, a teor do c. 272:
O Administrador diocesano não pode conceder excardinação e incardinação, ou licença para transferir-se a outra Igreja particular, a não ser após um ano de vacância da sé episcopal e com o consentimento do colégio dos consultores.[16]
Quinta: a instituição e a nomeação dos Párocos, a teor do c. 525:
Vacante ou impedida a sé, compete ao Administrador diocesano ou a outro que governe interinamente a diocese:
1º dar instituição ou confirmação a sacerdotes legitimamente apresentados ou eleitos para uma paróquia;
2º nomear os párocos, se a sé estiver vacante ou impedida há um ano.[17]
Sexta: destituir os Vigários paroquiais, c. 552:
O Vigário paroquial pode ser destituído pelo Bispo diocesano ou pelo Administrador diocesano por justa causa, salva a prescrição do cân. 682, § 2.[18]


[1] Cf. Communicationes, a. 1982, p. 220, c. 442, n. 2.
[2] Cf. L. CHIAPPETTA [1988], nn. 1900-1901.
[3] Cf. P. V. PINTO [2001], p. 252.
[4] Cf. L. CHIAPPETTA [1988], nn. 1902-1907.
[5] Cf. P. V. PINTO [2001], p. 253.
[6] Cf. Ibidem, p. 254.
[7] Cf. L. CHIAPPETTA [1988], nn. 1908-1912.
[8] Cf. P. V. PINTO [2001], p. 254.
[9] Cf. CIC 1917, c. 432, § 1.
[10] Cf. P. V. PINTO [2001], p. 255.
[11] Cf. L. CHIAPPETTA [1988], nn. 1915-1919.
[12] Cf. P. V. PINTO [2001], p. 255.
[13] Cf. Ibidem, pp. 288-289.
[14] Cf. Ibidem, p. 286.
[15] Cf. Ibidem, p. 609.
[16] Cf. Ibidem, p. 163.
[17] Cf. Ibidem, p. 319.
[18] Cf. L. CHIAPPETTA [1988], n. 1922.

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