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Nós somos obrigados a pagar o dízimo?



Os católicos são obrigados a pagar o dízimo, no sentido estrito do termo? Ou seja, devem dar 10% de seus rendimentos à Igreja? Essa pergunta se faz necessária porque é cada vez mais frequente ouvir, dentro da Igreja, um eco da pregação protestante, segundo a qual a determinação do Antigo Testamento de pôr à parte "o dízimo de todo fruto de tuas semeaduras, de tudo o que teu campo produzir cada ano" [1], deveria ser seguida ao pé da letra.

Para responder adequadamente a esta questão, é importante distinguir três leis: a lei natural, a lei da Igreja e a lei da caridade.

Com relação à primeira, Santo Tomás de Aquino diz que existe um fundamento natural para que o povo sustente os seus ministros. Diz ele: "Que o povo deve sustentar o os ministros do culto é determinação da razão natural, como também recebem do povo salário para seu sustento aqueles que servem o bem comum: os governantes, os militares, e outros" [2]. E ainda: "O preceito da paga dos dízimos, quanto ao seu aspecto moral, foi dado pelo Senhor e está no Evangelho de Mateus: 'Digno é o operário do seu salário'" [3].

No entanto, na história da Igreja, esse direito já foi contestado. Os movimentos protestantes anteriores à Reforma, por exemplo, contestavam o dízimo como direito natural. Não à toa a Igreja exigia dos valdenses, a quem ela acolheu no século XIII, após muito tempo de divisão, que confessassem o seguinte: "Cremos que se deve doar aos clérigos sob as ordens do Senhor o dízimo, as primícias e as oblações" [4]. Na mesma linha, um dos erros de John Wycliffe condenados pelo Concílio de Constança dizia: "Os dízimos são também esmolas, portanto os paroquianos podem negá-los a seu juízo em razão dos pecados de seus prelados" [5]. Ou seja, os pecados dos bispos ou dos sacerdotes não cancelam o dever de justiça que os fiéis têm de sustentar as suas necessidades.

Mas, nesse campo, não existe apenas a lei natural, como também a lei da Igreja. Santo Tomás diz que oferecer a Deus a décima parte dos próprios rendimentos não está na natureza das coisas, mas é um preceito judicial, uma determinação que pode ser mudada de acordo com as circunstâncias [6]. No Antigo Testamento, a tribo de Levi precisava ser sustentada pelas demais tribos de Israel; era razoável, portanto, que elas tivessem que lhe pagar 10% de seus rendimentos. Mas, assim como as leis chamadas cerimoniais – como oferecer bodes e carneiros no templo de Jerusalém –, essas leis judiciais não são mais vinculantes.

Agora, o que devem ser seguidas são as determinações das Igrejas locais. O Catecismo, ao explicar os mandamentos da Igreja, diz: "O quinto preceito ('prover às necessidades da Igreja, segundo os legítimos usos e costumes e as determinações') aponta ainda aos fiéis a obrigação de prover às necessidades materiais da Igreja consoante as possibilidades de cada um" [7]. Trata-se de um resumo do que estipula o Código de Direito Canônico, ao estabelecer que "os fiéis têm a obrigação de prover às necessidades de Igreja, de forma que ela possa dispor do necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade, e para a honesta sustentação dos seus ministros" [8].

O mesmo Código estabelece, noutro lugar: "Os fiéis concorram para as necessidades da Igreja mediante subvenções que lhe forem solicitadas e segundo normas estipuladas pela Conferência episcopal" [9]. Atendendo a isto, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, em legislação complementar aprovada pela Santa Sé, determinou:


"Cabe à Província Eclesiástica dar normas pelas quais se determine a obrigação de os fiéis socorrerem às necessidades da Igreja, conforme o cân. 222, § 1. Busquem-se, contudo, outros sistemas que – fomentando a participação responsável dos fiéis – tornem superada para a manutenção da Igreja a cobrança de taxas e espórtulas." [10]

Então, é preciso consultar as Províncias Eclesiásticas para descobrir as normas que regulam a obrigação de socorrer às necessidades da Igreja. O caminho preferencial escolhido no Brasil é fazer que as pessoas tomem consciência de sua responsabilidade, mais do que simplesmente dar taxas e espórtulas à Igreja.

No que diz respeito à obrigação dos 10%, Santo Tomás não parece ser muito favorável a uma imposição estrita, afinal, esse valor se figura um pouco excessivo para a sustentação do clero. Além do mais, escreve o Aquinate, "os ministros da Igreja devem dedicar-se mais em promover o bem espiritual do povo do que em receber os bens temporais" [11]. Já que estamos na lei da graça, é mais interessante que a doação dos fiéis brote de sua generosidade do que de uma lei escrita. Isso quer dizer que as pessoas podem dar menos ou até mais de um décimo de suas rendas, de acordo com as necessidades de sua Igreja local e a generosidade que lhes inspira.

Quanto à lei da caridade, é importante notar que a Antiga Lei não tinha estabelecido o dízimo apenas para o sustento dos ministros, mas também para socorrer os pobres e necessitados. Para isso, não existem limites. Santo Tomás, com grande inteligência e fidelidade ao Evangelho, diz:


"A terceira espécie de dízimos, destinada a alimentar os pobres, foi aumentada na Lei nova, porque não somente a décima parte seria dada aos pobres, mas também o que sobrava, em cumprimento do preceito evangélico: 'O que sobrar, dai como esmola'. Quanto aos dízimos entregues aos ministros da Igreja, eles mesmos os dispensarão aos pobres." [12]

Não se deve esperar leis para fazer o bem. Existem, de fato, a lei natural e a lei eclesiástica; mas a lei da caridade deve brotar disto que está no Evangelho: Jesus, rico que era, fez-se pobre para nos enriquecer a todos. Do mesmo modo, devemos seguir essa " imitatio Christi – imitação de Cristo" e socorrer os mais necessitados.


Referências
Dt 14, 22. A razão de ser desse dízimo estava explicada no versículo 29 desse mesmo capítulo: serviria para o levita, para o estrangeiro, para o órfão e para a viúva.
Suma Teológica, II-II, q. 87, a. 1
Suma Teológica, II-II, q. 87, a. 1, ad 2. Cf. Mt 10, 10
DS 797
DS 1168
Suma Teológica, II-II, q. 87, a. 1
Catecismo da Igreja Católica, 2043
Código de Direito Canônico, cân. 222, § 1º
Ibidem, cân. 1262
Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB Decreto nº 2/1986
Suma Teológica, II-II, q. 87, a. 1, ad 5
Suma Teológica, II-II, q. 87, a. 1, ad 4. Cf. Lc 11, 41

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