Óbvio que nem todos são positivamente obrigados a indignar-se dessa forma. A ralé ralante – para usar uma expressão de Baltasar Gracián – a serviço da Revolução é matreira e sabe como fazer seu trabalho de um modo sutil, à surdina – o que torna nosso trabalho muito necessário. Entretanto, há algumas coisas que ultrapassam em tão larga medida o limite do meramente intolerável que, a bem da verdade, parecem ter a proeza de roubar-nos até mesmo a capacidade de articulação para o alerta e a denúncia. Essas coisas são tão absurdamente explícitas, tão ululantemente óbvias, que o que mais nos indigna não é tanto a sua natureza brutal, mas a pusilanimidade e a pasmaceira gerais diante delas.
Confesso que escrever essas linhas está sendo como tirar leite de pedra, pois estou justamente num desses momentos de estupefação – e, para quem combate o espírito revolucionário e seus sicários, impressionar-se com alguma coisa é algo cada vez mais difícil com o passar do tempo. A Comissão Especial da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em conjunto com a Frente Parlamentar Mista pela Cidadania LGBT, entregaram ao presidente do senado, José Sarney, em 23 de agosto, o anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual (EDS). Composto de 111 artigos, o EDS é uma das peças mais grotescas e aviltantes já concebidas na história brasileira.
Maria Berenice Dias (E), da OAB, entrega a Sarney o anteprojeto do EDS com Marta Suplicy. |
Este artigo tratará dos pontos mais absurdos do texto feito pela OAB. Os trechos em negrito são grifos nossos.
Art. 13 – Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.A Constituição Brasileira estabelece no § 3º do art. 266 que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Se o STF, cujos ministros certamente foram vítimas de profunda crise coletiva de diverticulite encefálica, atropelou a Carta Magna ao estabelecer que, de acordo com o “espírito Constituinte”, a união homoafetiva é equivalente ao casamento entre homem e mulher, esse artigo do EDS esmigalha a letra constitucional sem piedade. Notem que o “modelo de entidade familiar que lhes aprouver” pode ser qualquer coisa: dois homens, duas mulheres, três homens, três mulheres, um homem e duas mulheres, uma mulher e dois homens... Não há limites – mesmo porque o EDS deixa implícito que a própria existência de limites seria um empecilho a esse suposto direito. Assim sendo, qualquer coisa poderá ser considerada união estável. Emblemática e ironicamente, no mesmo dia em que o anteprojeto do EDS foi apresentado a Sarney, um cartório de Tupã, interior paulista, lavrou uma escritura pública de união poliafetiva (sic) entre um homem e duas mulheres.
Art. 14 – A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece a especial proteção do Estado como entidade familiar.O anteprojeto não defende que a família, seja de que tipo for, mereça especial proteção do Estado, mas apenas a união homoafetiva. Não é fornecido nenhum argumento que justifique esse posicionamento, o que deixa margem a muitas especulações. A mais óbvia é de que o modelo tradicional de família – um homem e uma mulher unidos em matrimônio – não é digno da mesma proteção que a união homoafetiva merece. De duas, uma: ou a família tradicional é mais forte e demanda menos tutela do Estado, ou a ela é menos desejável para a sociedade em que vivemos.
Art. 32 – Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte, carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que devem ser substituídas por “filiação”.Esse é, certamente, um dos artigos mais estapafúrdios do EDS. A OAB parece demonstrar, nesse trecho, que qualquer menção à existência da família tradicional em documentos identificatórios deve ser suprimida por representar um símbolo anacrônico, lembrança de um modelo ultrapassado de organização humana que deve ser superada.
Art. 39 – É reconhecido aos transexuais, travestis e intersexuais o direito à retificação do nome e da identidade sexual, para adequá-los à sua identidade psíquica e social, independentemente de realização da cirurgia de transgenitalização.A vedação de toda e qualquer referência à mudança de nome da pessoa, considerada pelo EDS uma “retificação” – ou seja, a correção de um erro –, apenas reforça a ideia de que a identidade sexual da pessoa é algo construído socialmente. A OAB, autora do anteprojeto, demonstra considerar o ser humano uma tabula rasa, um objeto que pode ser modificado de qualquer maneira a depender das circunstâncias. Não deixa de ser uma ideia que, no fundo, remete à engenharia social.
Art. 40 – A sentença de alteração do nome e sexo dos transexuais, travestis e intersexuais será averbada no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo único – Nas certidões não podem constar quaisquer referências à mudança levada a efeito, a não ser a requerimento da parte ou por determinação judicial.
Art. 62 – Ao programarem atividades escolares referentes a datas comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de famílias homoafetivas.O que isso significa na prática? As escolas terão de evitar a comemoração de efemérides como Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia dos Avôs e das Avós, ou fazê-las de modo que a família tradicional não receba o relevo e a atenção que merece – afinal, isso seria considerado preconceito indireto contra as uniões homoafetivas ou poliafetivas.
Art. 67 – É vedado inibir o ingresso, proibir a admissão ou a promoção no serviço privado ou público, em função da orientação sexual ou identidade de gênero do profissional.Esses dois artigos lembram analogamente uma situação que está ocorrendo nos Estados Unidos. O governo de Barack Hussein Obama sancionou uma lei que obriga todos os empregadores americanos – empresas públicas e privadas, com fins lucrativos ou não – a fornecerem medicamentos contraceptivos e abortivos a quaisquer funcionárias que os requisitem. Diversas organizações católicas que atuam na área educacional e no terceiro setor acionaram judicialmente a administração Obama, uma vez que isso fere a filosofia das entidades mantenedoras dessas organizações e representa uma afronta à liberdade religiosa nos Estados Unidos.
Art. 68 – Quando da seleção de candidatos, não pode ser feita qualquer distinção ou exclusão com base na sua orientação sexual ou identidade de gênero.
«A família americana “tradicional”: mãe, filha, pai, filho e o Grande Irmão (governo).» |
Com base nos dois artigos acima, organizações religiosas ficariam impedidas de escolher seus funcionários com base em critérios éticos congruentes com suas convicções religiosas, sendo virtualmente obrigadas a contar com um quadro de funcionários que não seja integralmente montado de acordo com seus próprios critérios.
Art. 106 – A participação em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:Se existem sistemas de cotas raciais para acesso ao ensino superior público e concursos públicos, por que não estabelecer cotas sexuais? É justamente isso que esse artigo do EDS propõe. Não apenas isso: também estabelece acesso privilegiado a recursos públicos tendo como único critério a identidade sexual.
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
III – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e às desigualdades em todas as manifestações individuais, institucionais e estruturais;
IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e privada;
V – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Isto, caríssimos leitores, é o que a Ordem dos Advogados do Brasil e uma boa porção de nossos parlamentares, bem como a totalidade das organizações paragovernamentais LGBT, desejam para nosso País: a desconstrução da família, o alicerce da sociedade. Caso o Estatuto da Diversidade Sexual, esse folhetim de natureza inegavelmente inconstitucional e imoral, chegar a ser aprovado, o potencial efeito desagregador que isso terá no Brasil será algo inimaginável. Se a situação está crítica agora, ela será um sonho idílico comparado com o que está por vir.
Fonte: http://unbconservadora.blogspot.com.br