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Sagrada Eucaristia no Código de Direito Canônico



Face à importância da Santíssima Eucaristia na vida da Igreja, transcrevemos aqui os cânones (artigos) mais importantes sobre as normas que regem este augusto Sacramento. Como são poucas as pessoas leigas que têm acesso ao Código de Direito Canônico da Igreja, achamos oportuno mostrar este assunto.


Cân. 897 – Augustíssimo sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo Senhor  e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se  relacionam intimamente com a santíssima Eucaristia e a ela se ordenam.
Cân. 899 – § 1. A celebração da Eucaristia é ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo mistério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e de vinho, se oferece a Deus Pai  e se dá como alimento espiritual aos fiéis unidos à sua oblação.
Cân. 900 – § 1. Somente o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, fazendo as vezes de Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia.
Cân. 904 – Lembrando-se sempre que no mistério do Sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra da salvação, os sacerdotes celebrem freqüentimente; e mais, recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo  não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.
Cân. 907 – Na celebração eucarística, não é lícito aos diáconos e leigos proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante.
Cân. 908 – É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes  ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.
Cân. 913 – § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser ministrada às crianças, requer-se que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que, de acordo com sua capacidade, percebam o mistério de Cristo e possam receber o Corpo do Senhor com  fé e devoção.
§ 2. Contudo, pode-se administrar a santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão com reverência.
Cân. 916 – Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.
Cân. 917 – Quem já recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê-la no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa, salva a prescrição do cânon 921 §2.(perigo de morte)
Cân. 918 – Recomenda-se sumamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja-lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por causa justa, observando-se os ritos litúrgicos.
Cân. 919 § 1.- Quem vai receber a sagrada Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida , excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão. (exceção  para pessoas idosas e enfermas e quem cuida delas, §3)
Cân. 920 – § 1. Todo fiel, depois que recebeu a sagrada Eucaristia pela primeira vez, tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano.
§2. Esse preceito deve ser cumprido no período pascal, a não ser que, por justa causa, seja confortados com a sagrada comunhão como viático.
Cân. 921 – § 1. Os fiéis em perigo de morte, proveniente de qualquer causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático.
§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, recomenda-se vivamente que comunguem  de novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte.
§ 3. Persistindo o perigo de morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes em dias diferentes.
Cân. 844 §2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos de ministros não-católicos, em cuja Igreja ditos sacramentos existem validamente.
Cân. 924 – §1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser oferecido com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água.
§2. O pão deve ser só de trigo e feito recentemente, de modo que não haja perigo algum de deterioração.
§3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não deteriorado.
Cân. 925 – Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho.
Cân. 927 – Não é lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.
Cân. 929 – Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam  dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
Cân. 931 – §1. A celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso particular, a necessidade exija outra coisa; nesse caso, deve-se fazer a celebração em lugar decente.
§2. O sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode ser utilizada uma mesa conveniente, mas sempre com toalha e corporal.
Cân. 934 §2. Nos lugares em que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos duas vezes por mês.
Cân. 935 – A ninguém é licito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
Cân. 937 – A não ser que obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia seja aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de que eles possam dedicar-se à oração diante do santíssimo Sacramento.
Cân. 938 – §1. Conserve-se a santíssima Eucaristia habitualmente em um só tabernáculo da igreja ou oratório.
§2. O tabernáculo em que se encontra a santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, ornada com dignidade e própria para a oração.
§3. O tabernáculo em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de madeira sólida e não- transparente, e de tal modo fechado, que se evite o mais possível o perigo de profanação.
§4. Por motivo grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum lugar mais seguro e digno.
§5. Quem tem o cuidado da igreja ou oratório providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave do tabernáculo onde se conserva a santíssima Eucaristia.
Cân. 939 – Conservem-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renovem-se com freqüência, consumindo-se devidamente as antigas.
Cân 940 – Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente uma lâmpada especial, com a qual se indique e se reverencie a presença de Cristo.
Cân. 943 – Ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e remoção, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da comunhão eucarística, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
Estas normas são completadas com as disposições definidas pela Sagrada Congregação Para o Sacramento e o Culto Divino, da Cúria Romana, sempre aprovadas pelo Papa, antes de entrar em vigor na vida da Igreja.
Fonte: Cleofás

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