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Afinal, os padres são ou não obrigados a usar um hábito eclesiástico?



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Congregação para o Clero
Diretório para o Ministério e a Vida
dos Presbíteros

66. Obrigação do hábito eclesiástico
Numa sociedade secularizada e de tendência materialista, onde também os sinais externos das realidades sagradas e sobrenaturais tendem a desaparecer, sente-se particularmente a necessidade de que o presbítero — homem de Deus, dispensador dos seus mistérios — seja reconhecível pela comunidade, também pelo hábito que traz, como sinal inequívoco da sua dedicação e da sua identidade de detentor dum ministério público.(211) O presbítero deve ser reconhecido antes de tudo pelo seu comportamento, mas também pelo vestir de maneira a ser imediatamente perceptível por cada fiel, melhor ainda por cada homem, (212) a sua identidade e pertença a Deus e à Igreja.
Por este motivo,o clérigo deve trazer um hábito eclesiástico decoroso, segundo às normas emanadas pela Conferência Episcopal e segundo os legítimos costumes locais.(213) Isto significa que tal hábito, quando não è o talar, deve ser diverso da maneira de vestir dos leigos e conforme à dignidade e à sacralidade do ministério. O feitio e a cor devem ser estabelecidos pela Conferência dos Bispos, sempre de harmonia com as disposições do direito universal.
Pela sua incoerência com o espírito de tal disciplina, as praxes contrárias não se podem considerar legítimas e devem ser removidas pela autoridade eclesiástica competente.(214) Salvas exceções completamente excepcionais, o não uso do hábito eclesiástico por parte do clérigo pode manifestar uma consciência débil da sua identidade de pastor inteiramente dedicado ao serviço da Igreja.(215)
Sua Santidade o Papa João Paulo II, dia 31 de Janeiro de 1994 aprovou o presente Directório e autorizou a sua publicação.
JOSÉ T. Card. SANCHEZ
Prefeito
+ CRESCENZIO SEPE
Arc. tit. de Grado
Secretário

Referência

  1. (211) Cf JOÃO PAULO II, Carta ao Card. Vigário de Roma (8 de Setem bro de 1982): « L'Osservatore Romano », 18-19 de Outubro de 1982.
  2. (212) Cf PAULO VI, Alocusões ao clero ( 17 de Fevereiro de 1969; 17 de Fevereiro de 1972; 10 de Fevereiro de 1978): AAS 61 (1969), 190; 64 (1972), 223; 70 (1978), 191; JOÃO PAULO II, Carta a todos os sacerdotes por ocasião da Quinta Feira Santa 1979 Novo incipiente (7 de Abril de 1979),7: AAS 71, 403-405; Alocusões ao clero (9 de Novembro de 1978; 19 de Abril de 1979): Insegnamenti, I (1978),116; II (1979), 929.
  3. (213) Cf C.I.C, can. 284.
  4. (214) Cf PAULO VI, Motu Proprio Ecclesiae sanctae I, 25, 2d: AAS 58 (1966), 770; S. CONCREGAÇÃO DOS BISPOS, Carta circular a todos os representantes pontificios, Per venire incontro (27 de Janeiro de 1976); S. CONCREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA, Carta circular The document (6 de Janeiro de 1980): « L'Osservatore Romano » supl. 12 de Abril de 1980.
  5. (215) Cf PAULO Vl, Catequese da audiência geral de 17 de Setembro de 1969; Alocução ao clero (1 de Março de 1973): Insegnamenti VII (1969), 1065; Xl (1973), 176.

Pontifício Conselho para os Textos Legislativos

Nota Explicativa
I. Esclarecimento sobre o valor vinculante do artigo 66 do Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros (Cf. Communicationes, 27 [1995] 192-194)
1. O "Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros", publicado pela Congregação para o Clero, por encargo e com a aprovação do Santo Padre João Paulo II, está permeado, em sua totalidade, de um profundo espírito pastoral. No entanto, isto não retira o valor de obrigatoriedade de muitas de suas normas que não têm um caráter apenas exortativo, mas são juridicamente vinculantes.
2. Esta obrigatoriedade jurídica e disciplinar aplica-se tanto às normas do Diretório que simplesmente recordam as normas disciplinares semelhantes do Código de Direito Canônico (por exemplo, art. 16, § 6), quanto às outras normas que, determinando a forma de execução das leis universais da Igreja, explicitam suas razões doutrinárias e inculcam ou solicitam a sua fiel observância (como, por exemplo, os artigos 62-64).
3. As normas deste último tipo, que pertencem à categoria dos Decretos gerais e executórios e “obrigam os que estão sujeitos às próprias leis" (cân. 32), são frequentemente emitidas pela Santa Sé em Diretórios, conforme é previsto pelo próprio Código de Direito Canônico (cân. 33, § 1).
4. No que se refere concretamente ao art. 66, do Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros, ele contém uma disposição geral complementar ao cânon 284, com as características dos Decretos gerais executórios (cf. cân. 31). É, portanto, um norma à qual se desejou atribuir exigibilidade jurídica, como também se deduz da redação do próprio texto e do lugar em que foi incluído: sob o título "A obediência".
5. De fato, o artigo 66:
a) recorda, até mesmo com notas de referência, os recentes ensinamentos do Magistério pontifício a este respeito, seu fundamento doutrinário e as razões pastorais do uso do hábito eclesiástico por de parte dos ministros sagrados, como prescrito pelo cân. 284;
b) determina de forma mais concreta o modo de execução de tal lei universal sobre o uso do hábito eclesiástico, ou seja, que “quando não é o talar, deve ser diverso da maneira de vestir dos leigos e conforme à dignidade e à sacralidade do ministério. O feitio e a cor devem ser estabelecidos pela Conferência dos Bispos, sempre em harmonia com as disposições do direito universal”;
c) solicita, com uma afirmação categórica, a observância e reta aplicação da disciplina sobre o hábito eclesiástico: " Pela sua incoerência com o espírito de tal disciplina, as praxes contrárias não se podem considerar legítimas e devem ser removidas pela autoridade eclesiástica competente".
6. É evidente que, à luz destes esclarecimentos aprovados pela própria Suprema Autoridade que promulgou o Código de Direito Canônico, devem ser interpretados, em qualquer caso de dúvida, até mesmo os Decretos Gerais emanados pelas Conferências Episcopais, como legislação complementar da lei universal sancionada no cân. 284.
7. Em conformidade com os requisitos do cân. 32, estas disposições do artigo 66 do Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros obrigam todos aqueles que são vinculados à norma universal do cân. 284, ou seja, os Bispos e os presbíteros, mas não os diáconos permanentes (cf. cân. 288). Os Bispos diocesanos constituem, além disto, a autoridade competente para solicitar a obediência à referida disciplina e remover as eventuais praxes contrárias ao uso do hábito clerical (cf. cân. 392, § 2). Às Conferências episcopais cabe auxiliar a cada um dos Bispos diocesanos no cumprimento desse seu dever.
Roma, 22 de outubro de 1994.
+ Vincenzo Fagiolo,
Presidente
+ Julián Herranz,
Secretário

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