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Red. Sacramentum(resumo)



A Santa Sé, face aos ‘abusos,
inclusive gravíssimos’(nº 4),
emitiu em 25.03.2004 a Instrução
“Redemptionis Sacramentum”
sobre a Liturgia, da qual
destacamos(em resumo)os itens abaixo,
citando entre parênteses o
número do documento original

Normas Gerais:
1. A instrução emana do ofício da Igreja de zelar e cuidar da salvação das almas (nº 13).
2. Os abusos decorrem geralmente da ignorância a respeito do sentido profundo da Liturgia que vem da Tradição apostólica.(nº 9) ou de falso conceito de liberdade. Pois a liberdade não consiste em fazer o que se quer, quando isto fere o que é justo e digno. (nº 7).
3. O Mistério da Eucaristia é demasiado grande para ser tratado ao arbítrio pessoal de quem quer que seja, mesmo o sacerdote(nº 11).
4. A Santa Sé e o Santo Padre - através da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos - são a autoridade competente para disciplinar a Liturgia, em que se destaca a Eucaristia (nºs 15-17).
5. Os ritos litúrgicos não são formulações aleatórias, mas fundamentam-se na doutrina. É a conformidade entre a 'lex orandi' e a 'lex credendi'(a Igreja ora, conforme crê).(nº 10).
6. A fase de experimentos terminou em 1970, “portanto cada Bispo e mesmo a Conferência (CNBB) não têm nenhuma capacidade para permitir experimentos sobre os textos litúrgicos” (nº 27).
7. Qualquer norma litúrgica determinada pelo Bispo ou pela conferência (CNBB) só terá validade após aprovação da Santa Sé(nº 28).
8. Que os presbíteros não esvaziem o mistério eucarístico com mudanças, mutilações ou com acréscimos (nº 31).
9. Que os párocos se esforcem para proporcionar aos fiéis a piedosa celebração dos sacramentos, sobretudo a Penitência e a Eucaristia. (nº 32).
10. A celebração eucarística deve ser realizada em lugar sagrado, quando não for possível, que seja em lugar digno. (nº 108).
11. Não é lícito celebrar a eucaristia em templo não-cristão (nº 109).
12. A Eucaristia é sobretudo Sacrifício Redentor e não mero encontro fraternal (nº 38).
13. Todos os ritos, cânticos, orações, leituras e a própria decoração do altar, bem como a nobreza dos objetos utilizados não têm finalidade em si mesmos, mas devem conduzir os fiéis ao aprofundamento no mistério eucarístico.(nº 39-40).
14. São úteis para suscitar essa disposição interior a celebração da Liturgia das horas e reza do rosário. (nº 41).
15. O altar, os paramentos e os panos sagrados devem resplandecer por sua dignidade, nobreza e limpeza a grandeza do mistério celebrado(nº 57).
16. Os vasos sagrados devem ser de material nobre e resistente. Reprovados os de cristal, argila, porcelana e similares (nº 117).
17. Os vasos sagrados devem ser benzidos, de preferência pelo Bispo que avaliará se são idôneos para o uso(nº 118).
18. Não existe “assembléia celebrante” ou “comunidade celebrante”, pois somente o sacerdote agindo ‘in persona Christi’ pode celebrar a Eucaristia (nº 42).
19. Os leigos têm funções próprias na Liturgia que não se confundem com as do sacerdote (nº 44-45).
20. A missa em latim poderá ser celebrada em qualquer tempo e lugar (nº 112).
21. O celebrante deverá utilizar a também a casula sobre a estola e a alva, permitindo-se somente aos concelebrantes o uso apenas da estola sobre a alva(nº 123-124).
22. Recomenda-se ao diácono o uso da dalmática sobre a estola e alva(nº 125).
23. O Ato penitencial da Missa não substitui o sacramento da Penitência (80)
24. A Oração Eucarística deve ser proclamada somente pelo(s) sacerdote(s) (con)celebrante(s), enquanto a assembléia permanece em silêncio. (nº 52-53).
25. Seja reprovado o costume do sacerdote partir a Hóstia durante a consagração (nº 55).
26. A leitura do Evangelho deve ser feita somente pelo ministro ordenado(nº 63).
27. A homilia não pode ser delegada ao leigo (nº 64-161), nem mesmo a seminarista(nº 66), a título de treinamento ou sacerdote suspenso de suas funções(nº 168).
28. A homilia deve fundamentar-se nos mistérios da salvação e não pode ser esvaziada tratando só de política ou temas profanos (nº 67).
29. Não se altere também o credo ou Profissão de fé(nº 69).
30. O costume de “dar a paz” deve ser antes da comunhão (nº 71).
31. Não se pode relacionar a celebração da Missa com acontecimentos políticos ou profanos, esvaziando-se seu significado autêntico(nº 78).
32. Que seja utilizada a patena na distribuição da comunhão para evitar perda de fragmentos da Hóstia(nº 93).
33. A comunhão sob duas espécies será administrada exclusivamente na boca (nºs 103-104).
34. As espécies sagradas devem ser conservadas em local nobre e devidamente ornado para a adoração, cuja prática deve ser vivamente promovida (nº 129-130).
35. A igreja onde se conserva o Santíssimo deve ficar aberta aos fiéis, pelo menos algumas horas durante o dia(nº 135).
36. Somente o(s) (con)celebrante(s) pode(m) tomar(em) a Hóstia e o Cálice para a elevação no final da Oração Eucarística; vedado aos leigos, mesmo ministros extraordinários ou acólitos.(cf. nºs 30-45) e (151-b-IG Missal Romano ). É Cristo (o sacerdote 'in persona Christi') - Sacerdote, Altar e Cordeiro - que se oferece ao Pai como vítima de expiação.
37. A 'oração da paz' é feita somente pelo sacerdote, que dá a paz 'In persona Christi'. 'Dou-vos a minha paz'(Jo 14,27). (IG Missal Romano nº 154-181).
São direitos dos fiéis:
38. Que a vida da Igreja seja expressa de acordo com a tradição e disciplina (nº 11).
39. Que a Liturgia seja preservada de elementos de discórdia e de deformação, que causam incerteza na doutrina, dúvida, escândalo e repugnância. (nº 11).
40. A uma Liturgia verdadeira, especialmente a Santa Missa. Que se celebre de forma íntegra o sacrifício da Missa, como verdadeiro sacramento e sacramento da unidade(nº 12).
41. Que a autoridade eclesiástica regule a sagrada Liturgia de forma plena e eficaz(nº 18) e vigie para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica (nº 24).
42. Que haja uma música sacra adequada e idônea (nº 57).
43. Que a palavra de Deus seja proclamada e explicada com dignidade e eficácia, de modo a alimentar a sua fé.(nº 58).
44. Ser admitido à sagrada Comunhão, desde que não esteja proibido pelo direito (nº 91).
45. Receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé. (nº 91), na boca ou na mão (nº 92).
46. Visitar freqüentemente o santíssimo sacramento da Eucaristia para adorá-lo (nº 140).
47. Constituir irmandades ou associações para praticar a adoração, inclusive perpétua (nº 141).
48. Que seja celebrada a Eucaristia em seu favor, aos domingos e festas de preceito (nº 162-163).
49. Que o Bispo diocesano, quando possível, institua alguma celebração dominical para a comunidade onde não houver sacerdote(nº 164).
50. Que possa receber o sacramento da Penitência (confissão) fora dos horários da missa, de modo que possa participar de ambos com piedade e tranqüilidade(nº 86).
51. Expor uma queixa por um abuso litúrgico, ante ao Bispo diocesano e ao Ordinário competente ou ante à Santa Sé(nº 184).
Proibido aos fiéis:
52. Ser escolhido para atuar nas celebrações litúrgicas, quando sua vida cristã ou costumes possam suscitar escândalo(nº 46).
53. Comungar tomando a hóstia ou o cálice por si mesmo, ou ministrá-los ao cônjuge (nº 94).
54. Tomar a hóstia na mão para molhá-la no cálice, quando a comunhão for sob as duas espécies(nº 104).
55. Assumir funções ou as vestes dos ministros sagrados (nº 153).
56. Exercer as funções dos ministros ordenados, quando estes estão presentes (as funções podem ser exercidas em caráter suplente e provisório, na falta ou ausência deles)(nº 151).
57. Exercer a função de ministro extraordinário, estando o sacerdote ou diácono presentes, a não ser que o nº de fiéis seja muito...mas muito grande mesmo (nº 157-158).
58. Aos 'ministros extraordinários da sagrada comunhão' lavar as mãos ao lado do altar (na credência), pois aquela água é para uso do sacerdote e exprime o desejo de uma purificação interior ( , nº 76).
59. O ministro extraordinário da sagrada Comunhão não é “ministro especial da sagrada Comunhão”, nem “ministro extraordinário da Eucaristia”. (nº 156). Conselhos/recomendações:
60. O Ordinário promova a adoração eucarística(nº 136) que é de valor inestimável para a Igreja(nº 134).
61. É muito recomendável que se designe nos núcleos urbanos uma igreja para adoração perpétua (nº 140).
62. Que se formem preferentemente os coroinhas (meninos) para o serviço do altar, pois deles têm surgido muitas vocações aos ministérios sagrados (nº 47).

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